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João Paulo Pataro, Advogado
João Paulo Pataro
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Rafael Toledo das Dores, Advogado
Rafael Toledo das Dores
Comentário · há 10 anos
As pessoas possuem autonomia sexual e o que fazem com tal autonomia não é problema meu. Posso considerar atitudes feias, chatas, imorais, mas o que eu penso é uma coisa, o que a lei prevê é outra. Não sou eu que atribuo o que é e o que não é crime, é a lei, e para tanto, deve haver, minimamente, respeitabilidade aos princípios que norteiam todo arcabouço jurídico na esfera penal. Cabe ao legislador tipificar corretamente condutas criminosas, observando o conteúdo principiológico e as regras constitucionais existentes.
Neste tipo penal em comento cabe tudo, até mesmo aqueles "beijos quentes" que as pessoas costumam dar em público, o programa pânico seria fechado, pois posso entender que cometem obscenidades ao expor quase o "útero" das panicats, ou, para os conservadores de plantão, um beijo gay pode ser tido como obsceno. Diante deste subjetivismo enorme, a norma penal em questão ofende claramente o princípio da legalidade/taxatividade.

Algumas lições interessantes:
“Taxatividade, em sentido jurídico penal, quer dizer: clareza, precisão, uma expressão determinada, que seja compreendida pelo seu receptor de forma que não reste dúvida quanto ao seu sentido e nem permita um plexo de compreensões tão diversificado que a torne sem sentido. Dessa forma, o que o princípio da taxatividade determina é que as expressões utilizadas nos tipos penais, que formam, portanto, a tipologia do delito, sejam claras, precisas e determinadas, incluindo aí, sem dúvida, o conteúdo da sanção moral. O princípio visa proibir a utilização excessiva de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados, e tem seu fundamento no princípio da legalidade.[…] a utilização de expressões que sejam demasiado vagas ou polissêmicas, por vezes, desprovidas de sentido, leva à insegurança jurídico-penal. Entretanto, é necessário observar-se que nem sempre é possível ofertar-se o conteúdo de precisão que uma expressão deva ter em determinado tipo penal, não significando isso que as referências a expressões imprecisas devam ser admitidas de forma absoluta, post que o sistema estaria com uma abertura injustificável. Os tipos penais, ao fazer referência a expressões abertas, constituem-se no que se denomina “tipo penal aberto”, que usualmente reproduz conceitos jurídicos indeterminados, conceitos que possuem uma fluidez de sentido, variando constantemente no contexto sociocultural em que se inserem, o que, em matéria penal, termina por violar a taxatividade, pois perde a condição de limitar a atividade punitiva do Estado. […] Ferrajoli ainda entende que é questionável a taxatividade de expressões como bom, mau, feio, obsceno, pudico, perigoso e similares. Para o autor, sua extensão é, além de indeterminada, indeterminável, na medida em que elas não conotam propriedades objetivas. […] Igualmente, o Direito Penal brasileiro possui diversas normas que claramente violam o princípio da taxatividade, e que, por conseguinte, deveriam ter sua inconstitucionalidade declarada, na medida em que ofendem com isso o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal.” COÊLHO, Yuri Carneiro. Curso de Direito Penal Didático. São Paulo: Atlas, 2014. p. 27-29.

http://emporiododireito.com.br/juiz-rejeita-denuncia-por-ato-obsceno-consistente-em-manipular-órgãos-genitais/
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Luiz Felipe Cassetti, Advogado
Luiz Felipe Cassetti
Comentário · há 10 anos
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